Formulários e informação do que é necessário para a obtenção de documentos

Atestado de Residência/ Prova de Vida / Licença de Uso e Porte de Arma

- Bilhete de identidade ou Cartão do Cidadão;

- Estar recenseado na freguesia;

Atestado Agregado Familiar

- Bilhete de identidade ou Cartão do Cidadão;

- Estar recenseado na freguesia;

- Documentos de identificação de todos os membros do agregado familiar;

Atestado Insuficiência Económica

- Bilhete de identidade ou Cartão do Cidadão;

- Estar recenseado na freguesia;

- Cópia do último recibo de vencimento ou cópia última declaração IRS ou declaração de situação de desemprego;

- Declaração sob compromisso de honra sobre os factos relatados (feita na Junta);

Termo de Idoneidade

- Bilhete de identidade ou Cartão do Cidadão;

- Estar recenseado na freguesia;

- No caso de ser para efeitos de alteração de pensão é necessário Bilhete de identidade da pessoa que vai deixar de poder assinar;

- Declaração sob compromisso de honra sobre os factos relatados (feita na Junta);

Atestado para visita prisional

- Bilhete de identidade ou Cartão do Cidadão;

- Estar recenseado na freguesia;

- Nome do estabelecimento prisional e nome completo do recluso;

Atestado fins de Alfândega

- Bilhete de identidade ou Cartão do Cidadão;

- Estar recenseado na freguesia;

- Lista completa dos bens que vão ser transportados;

- O Senhor Presidente irá certificar-se que os volumes estão selados, só depois será passado o documento;

Cidadãos Estrangeiros: Documentos necessários

- Documento de identificação válido (Passaporte / Título de residência / documento de cidadão nacional de País da UE).

- Comprovativo de morada (Contrato de arrendamento com modelo 2 da AT / Fatura da água ou da eletricidade ou do gás / contrato de comodato) em nome do requerente.

- No caso de não ter comprovativo de morada em nome próprio é necessário que 2 cidadãos recenseados (recenseamento eleitoral) na União das Freguesias de Maximinos Sé e Cividade atestem a residência.

*De acordo com o estipulado no Decreto-lei n.º 135/99, de 22 de abril, na sua redação atual.

Atestado de União de Facto

Para requerer o atestado de Prova de união de facto na Junta de Freguesia deverá encontrar-se recenseado na nossa União de Freguesias.

Preencha a declaração disponível em “Formulários”, de seguida imprima e dirija-se à Junta de Freguesia, com os respetivos documentos necessários e as testemunhas, quando aplicável.

Documentos necessários:

- Cartão de Cidadão ou Bilhete de Identidade dos requerentes e das testemunhas.

- NIF (Número de Identificação Fiscal) dos requerentes.

- Certidão de cópia integral do Registo de Nascimento de ambos os requerentes.

- No caso de morte de um dos elementos cópia da certidão de óbito do falecido.

- No caso de cidadãos não residentes na união de Freguesias há mais de dois anos, devem apresentar Atestado da Junta de Freguesia onde residiam antes, para completar o tempo em falta.

- No caso de ser cidadão estrangeiro deverá ainda preencher o requerimento para atestado de residência disponível na secretaria e entregar o Contrato de Arrendamento.

- Caso não se enquadre nas situações acima dirija-se à secretaria a fim de obter as informações pretendidas.

Legislação:

Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, na sua redação atual.

Artigo 2.º | Excepções.

Impedem a atribuição de direitos ou benefícios, em vida ou por morte, fundados na união de facto:

a) Idade inferior a 18 anos à data do reconhecimento da união de facto;

b) Demência notória, mesmo com intervalos lúcidos e situação de acompanhamento de maior, se assim se estabelecer na sentença que a haja decretado, salvo se posteriores ao início da união;

c) Casamento não dissolvido, salvo se tiver sido decretada a separação de pessoas e bens;

d) Parentesco na linha recta ou no 2.o grau da linha colateral ou afinidade na linha recta;

e) Condenação anterior de uma das pessoas como autor ou cúmplice por homicídio doloso ainda que não consumado contra o cônjuge do outro.

Artigo 2.º - A | Prova da União de Facto.

1 - Na falta de disposição legal ou regulamentar que exija prova documental específica, a união de facto prova-se por qualquer meio legalmente admissível.

2 - No caso de se provar a união de facto por declaração emitida pela junta de freguesia competente, o documento deve ser acompanhado de declaração de ambos os membros da união de facto, sob compromisso de honra, de que vivem em união de facto há mais de dois anos, e de certidões de cópia integral do registo de nascimento de cada um deles.

3 - Caso a união de facto se tenha dissolvido por vontade de um ou de ambos os membros, aplica-se o disposto no número anterior, com as necessárias adaptações, devendo a declaração sob compromisso de honra mencionar quando cessou a união de facto; se um dos membros da união dissolvida não se dispuser a subscrever a declaração conjunta da existência pretérita da união de facto, o interessado deve apresentar declaração singular.

4 - No caso de morte de um dos membros da união de facto, a declaração emitida pela junta de freguesia atesta que o interessado residia há mais de dois anos com o falecido, à data do falecimento, e deve ser acompanhada de declaração do interessado, sob compromisso de honra, de que vivia em união de facto com o falecido há mais de dois anos, à mesma data, de certidão de cópia integral do registo de nascimento do interessado e de certidão do óbito do falecido.

5 - As falsas declarações são punidas nos termos da lei penal.

Lei n.º 19/2013, de 21 de fevereiro, na sua redação atual.

Artigo 348.º - A | Falsas Declarações.

1 - Quem declarar ou atestar falsamente à autoridade pública ou a funcionário no exercício das suas funções identidade, estado ou outra qualidade a que a lei atribua efeitos jurídicos, próprios ou alheios, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa, se pena mais grave não lhe couber por força de outra disposição legal.

2 - Se as declarações se destinarem a ser exaradas em documento autêntico o agente é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa.

Lei n.º 19/2013, de 21 de fevereiro, na sua redação atual.

Artigo 348.º - A | Falsas Declarações.

1 - Quem declarar ou atestar falsamente à autoridade pública ou a funcionário no exercício das suas funções identidade, estado ou outra qualidade a que a lei atribua efeitos jurídicos, próprios ou alheios, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa, se pena mais grave não lhe couber por força de outra disposição legal.

2 - Se as declarações se destinarem a ser exaradas em documento autêntico o agente é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa.

Nota Importante:

Se o cidadão não se enquadrar em nenhuma situação acima mencionada deverá dirigir-se à secretaria para obter esclarecimentos adicionais.